quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Regime aberto a autor de tráfico privilegiado: dai a César o que é de César...

O Superior Tribunal de Justiça concedeu o Habeas Corpus coletivo de nº 596.603/SP e determinou que os juízes das Varas de Execuções Penais reavaliem, com a máxima urgência, a situação dos presos, condenados a menos de 4 anos de pena por tráfico privilegiado, em regime fechado, para que se imponha a pronta correção para regime aberto, desde que presentes as circunstâncias favoráveis.

O referido HC foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo que narrou a existência de mais de mil presos que, a despeito da reconhecida prática de crime de tráfico privilegiado, cumprem pena em regime fechado, com respaldo no entendimento ultrapassado de que tal crime era assemelhado a hediondo. 

Cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 143.641/SP, passou a admitir o uso do habeas coletivo, justamente por reconhecer  a existência de relações sociais de massa cujos problemas exigem soluções a partir de remédios processuais coletivos, garantindo isonomia às partes e celeridade processual.

Por outro lado, além da jurisprudência do STF (HC n. 111.840, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 17/12/2013) já ter desconsiderado a hediondez do tráfico privilegiado, o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) conferiu nova redação ao art. 112, § 5º da Lei de Execuções Penais ("Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006"), afastando qualquer dúvida sobre a possibilidade de tratamento mais benéfico a tal espécie delitiva.





terça-feira, 8 de setembro de 2020

Bela decisão do juiz e doutrinador André Luiz Nicolitt - A prática do Pacote Anticrime

Nesta decisão de revogação de prisão preventiva, o juiz e doutrinador carioca André Luiz Nicolitt traz preciosas lições sobre o Pacote Anticrime... novos rigores e contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, cadeia de custódia da prova, etc. Vale a leitura!

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Para Pleno do STF, condenações proferidas há mais de 5 anos valem para caracterização de maus antecedentes

O Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 593818, que o prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal não se aplica em caso de antecedentes criminais.

Tal dispositivo legal prevê que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período superior a cinco anos.

Assim, as condenações anteriores, com penas extintas há mais de 5 anos, não podem ser consideradas para caracterização da reincidência, mas podem ser tomadas como "maus antecedentes" na primeira fase da dosimetria da pena.

Este tema era objeto de repercussão geral e restou, ao final, assim fixado: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".

 

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Réu se defende dos fatos e não da capitulação legal


O artigo 41 do Código de Processo Penal prevê, dentre os requisitos da denúncia, a "classificação do crime". Isto significa que, depois de narrar a infração penal, cabe ao Ministério Público tipificar a conduta cometida pelo réu. 

A classificação penal da infração é relevante, pois, é a partir dela, que poderão ser concedidos ao réu benefícios como a liberdade provisória, com ou sem fiança, a suspensão condicional do processo, a transação penal, etc. 

Por outro lado, quando se tipifica uma infração penal, comprova-se que o pedido de condenação deduzido na denúncia é juridicamente possível. 

Ocorre que o réu se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal. Daí porque o próprio artigo 41 do CPP dispõe também ser requisito da denúncia "a narração do fato com todas as suas circunstâncias". 

Para se ter ideia da importância de se reconhecer que, no final das contas, os fatos narrados são mais importantes que a classificação jurídica, trago o julgamento da Ministra Rosa Weber no RHC 123.896, cujo resultado foi publicado neste mês de fevereiro de 2019.

No caso referido - no qual tive o cuidado de analisar a denúncia - oito réus tinham sido acusados da prática de dois crimes de extorsão mediante sequestro em continuidade delitiva, uma tentada e outra consumada (arts. 159 § 1º c/c 14, II, do CP c/c art. 159 § 1º do CP c/c art. 71 do CP).

Todavia, na denúncia, além da descrição das ditas extorsões, constou a seguinte imputação: "o indiciado R, por ser proprietário de uma loja de telefones celulares, também ficou responsável pelo cadastramento de aparelhos em nome de um laranja, RPS, e pelo fornecimento de celulares que seriam utilizados para comunicação entre os membros de quadrilha e para contato com os parentes da vítima" (grifei).

Considerando-se, então, os fatos descritos na denúncia, houve, ao final do feito, a condenação dos réus não apenas pelos crimes de extorsão, mas também pelo crime de quadrilha ou bando (artigo 288 - hoje associação criminosa).   

Nas medidas e nos recursos usados pelos réus, sempre se alegou que o crime de quadrilha (hoje associação criminosa) não teria sido descrito na denúncia e, portanto, estaria configurada uma nulidade, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nada adiantou... a condenação restou mantida!

Portanto, algumas lições podemos tirar de tudo isso: 

a) o quão importante é uma denúncia bem feita, em que os fatos e condutas são bem delineados;

b) a relevância de se compreender que é a denúncia que traz os limites da acusação;

c) o mérito do magistrado que, no momento do recebimento da denúncia, verifica a narrativa apresentada, identificando a descrição e individualização de condutas com a respectiva capitulação. 
   
   
   
 

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Vale a pena acompanhar...

Questão bastante interessante está em discussão em um Habeas Corpus que tramita na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. 

Um rapaz foi condenado à 8 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A CP), em face de um beijo lascivo numa criança de 5 anos de idade.

No HC, a defesa pede o enquadramento de tal conduta na contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais - "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável" - pena de 15 dias a 2 meses de prisão simples e multa

O Ministro Marco Aurélio se manifestou pela concessão da ordem, entendendo que o enquadramento mais correto da conduta do rapaz seria na contravenção. 

O Ministro Alexandre de Moraes se manifestou pela denegação da ordem, por entender ser inadequada a desclassificação da conduta para a contravenção penal. 

Já o Ministro Luiz Roberto Barroso entendeu que a conduta do rapaz se amolda na figura típica prevista no artigo 215-A, incluído pela Lei 13.718/2018 - "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro" - pena de reclusão de 1 a 5 anos. 

O entendimento do Ministro Barroso é bastante interessante e razoável. Inclusive, o Ministro Marco Aurélio registrou que, se fosse vencido na concessão da ordem, acompanharia o Ministro Barroso. 

Contudo, o Ministro Alexandre de Moraes entende que não há como se falar em retroatividade da lei penal mais benéfica, pois os artigos 215-A e 217 do Código Penal são absolutamente diversos. 

O julgamento ainda não terminou, pois o Ministro Luiz Fux pediu vista. 

Este é o típico caso que vale a pena acompanhar... HC 134.591/SP