sexta-feira, 28 de outubro de 2011

O não cumprimento de transação penal gera o oferecimento da denúncia?

Verificando-se o entendimento do STF, o não cumprimento de transação penal implica em vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia. Contudo, segundo entendimento recente do STJ, a sentença que acolhe a transação penal tem natureza condenatória, ensejando, inclusive, a formação de coisa julgada, o que impediria a propositura de ação penal. Para dirimir o conflito, o STJ determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre tal matéria, até que a controvérsia seja decidida. Vide a decisão monocrática do ministro Sebastião Reis Júnior: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=18215079&formato=PDF

Havendo a confirmação do caráter condenatório da sentença que acolhe a transação penal, ter-se-á, de fato, o que parte da doutrina chama de "sentença condenatória imprópria", pois se terá uma sentença condenatória que aplica pena, mas que não gera antecedentes criminais, não é passível de tornar o réu reincidente em face de nova prática de crime e nem implica em título executivo apto a ser executado na esfera cível para fins de reparação dos danos. Cumpre ressaltar, todavia, que a inadmissibilidade de oferecimento de denúncia após o descumprimento da transação ensejará um grande problema a ser resolvido pelo STJ: o que fazer com os réus que descumprem o benefício? Converter a pena em privativa de liberdade não seria o mais justo, uma vez que faltariam diretrizes para balizar o quantitativo da reprimenda a ser imposta. Deixar o réu impune seria um estímulo ao descumprimento. Aguardemos, então, uma solução da respeitável Corte...