segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

O mero descumprimento de medida cautelar não basta para a decretação de prisão preventiva


Segundo o site de notícias do STJ do dia de hoje – 09 de janeiro de 2012 – o mero descumprimento das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal não basta para a decretação de prisão preventiva, cabendo ao magistrado verificar a existência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104384)
Consoante o caso narrado, o acusado do crime de venda ilegal de combustível teria sido preso em flagrante e recebido liberdade provisória mediante pagamento de fiança, ficando sujeito à medida cautelar de não deixar sua residência no período compreendido entre 22 e 6 horas, todos os dias. Contudo, como foi flagrado ingerindo bebida alcoólica em um bar após as 22 horas, teve sua prisão preventiva decretada com base no art. 343 do CPP: “o quebramento injustificado da fiança importará na perda da metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva”.
A decisão foi proferida em sede de liminar em um Habeas Corpus (HC 229052), pelo presidente do STJ, Ministro Ari Pagendler, mas já indica como o tribunal da cidadania poderá interpretar as modificações, trazidas pela Lei n° 12.403, ao Código de Processo Penal, no ano que passou.
A idéia de prisão preventiva como ultima ratio se fez presente no julgamento, realizando-se, ademais, interpretação sistemática do art. 312 do CPP. Assim, ainda que o parágrafo único do referido art. 312 estabeleça a possibilidade de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer obrigação imposta por força de medida cautelar, o caput de tal dispositivo exige a presença de requisitos e pressupostos específicos para a sua decretação.
Por outro lado, não custa lembrar que o próprio art. 282 § 4° do CPP adverte que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
É claro que se trata de uma interpretação garantista por parte do STJ, mas, sem sobra de dúvidas, compatível com a intenção do legislador.

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