O Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 593818, que o prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal não se aplica em caso de antecedentes criminais.
Tal dispositivo legal prevê que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período superior a cinco anos.
Assim, as condenações anteriores, com penas extintas há mais de 5 anos, não podem ser consideradas para caracterização da reincidência, mas podem ser tomadas como "maus antecedentes" na primeira fase da dosimetria da pena.
Este tema era objeto de repercussão geral e restou, ao final, assim fixado: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".
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