quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Regime aberto a autor de tráfico privilegiado: dai a César o que é de César...

O Superior Tribunal de Justiça concedeu o Habeas Corpus coletivo de nº 596.603/SP e determinou que os juízes das Varas de Execuções Penais reavaliem, com a máxima urgência, a situação dos presos, condenados a menos de 4 anos de pena por tráfico privilegiado, em regime fechado, para que se imponha a pronta correção para regime aberto, desde que presentes as circunstâncias favoráveis.

O referido HC foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo que narrou a existência de mais de mil presos que, a despeito da reconhecida prática de crime de tráfico privilegiado, cumprem pena em regime fechado, com respaldo no entendimento ultrapassado de que tal crime era assemelhado a hediondo. 

Cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 143.641/SP, passou a admitir o uso do habeas coletivo, justamente por reconhecer  a existência de relações sociais de massa cujos problemas exigem soluções a partir de remédios processuais coletivos, garantindo isonomia às partes e celeridade processual.

Por outro lado, além da jurisprudência do STF (HC n. 111.840, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 17/12/2013) já ter desconsiderado a hediondez do tráfico privilegiado, o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) conferiu nova redação ao art. 112, § 5º da Lei de Execuções Penais ("Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006"), afastando qualquer dúvida sobre a possibilidade de tratamento mais benéfico a tal espécie delitiva.





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