Começando 2019 com 3 novas leis, publicadas em dezembro/2018. Vamos nos atualizar?
Para aqueles que se interessam pela matéria penal/processual penal, em 19 de dezembro de 2018, foram editadas 3 leis bastante importantes: a Lei nº 13.769 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13769.htm), a Lei nº 13.771 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13771.htm) e a Lei nº 13.772 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13772.htm).
A Lei nº 13.769/18 altera o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. As duas alterações mais interessantes ampliam benefícios para a mulher gestante, mãe ou que for responsável por crianças com deficiência.
Em matéria processual, são impostas duas novas condições para que se conceda prisão domiciliar à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou deficiência:
a) o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa;
b) o crime não pode ter sido cometido contra o próprio filho ou dependente.
A lei deixa claro que, ao ser substituída a prisão preventiva pela domiciliar, é possível a imposição medidas cautelares alternativas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal.
Já no que toca à execução penal, o artigo 112 § 3º da Lei de Execução Penal, que regula a progressão de regime, passa a exigir um novo quantum de cumprimento de pena: apenas 1/8 (um oitavo), para a a mulher gestante, que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Cumulativamente, exige-se que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha sido cometido contra o próprio filho ou dependente; além disso a beneficiária deve ser primária e ter bom comportamento, além de não ter integrado organização criminosa.
A Lei nº 13.771/18, por sua vez, altera o artigo 121 do Código Penal, ampliando o rol de causas de aumento de pena (1/3 até 1/2) no crime de feminicídio:
a) se o crime for cometido contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
b) se o crime for cometido na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima; ou
c) em descumprimento das medidas protetivas de urgência dos incisos I, II e III do artigo 22 da Lei Maria da Penha.
Por fim, a Lei nº 13.772/18 altera a Lei Maria da Penha e o Código Penal. Inclui-se, como forma de violência psicológica, a violação da intimidade da mulher, criminalizando-se o ato de "produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes".
A pena para tal crime é de 6 meses a 1 ano, e multa. E na mesma pena incorre aquele que realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
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