terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Como disse o Ministro Luís Roberto Barroso, em 2018, o Supremo Tribunal Federal esteve na linha de tiro das paixões políticas e dos interesses contrariados (https://www.conjur.com.br/2018-dez-28/luis-roberto-barroso-atravessando-tempestade). 

No âmbito criminal, foram emblemáticas as seguintes decisões: 


I - HC 143.641, julgado em 20/02/2018, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, STF - considerando cabível o habeas corpus coletivo, concedeu-se a ordem, por maioria de votos, para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar às presas gestantes ou com filhos de até 12 anos ou com deficiência. 

II - HC 152.752, julgado em 04/04/2018, Rel. Min. Edson Fachin, STF - por maioria de 6 a 5, reiterou-se o entendimento, já havia sido manifestado por três vezes (HC 126.292, ADCs 43 e 44 e ARE 964.246), no sentido de que a execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição não viola o princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade. 

III - AP 937-QO, julgada em 03/05/2018, Rel. Min.  Luís Roberto Barroso, STF - entendeu-se que o foro por prerrogativa de função, no caso de parlamentares, somente se aplica aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. Além disso, com a intimação para a apresentação de alegações finais, a competência do STF não será afetada se o parlamentar deixar o cargo. 

IV - ADPFs 395 e 444, julgada em 14/06/2018, Rel. Min. Gilmar Mendes, STF - entendeu-se, por maioria de votos, que a condução coercitiva do réu ou do investigado para interrogatório, nos termos do art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, em face dos princípios da não-culpabilidade e da liberdade de locomoção. Foi reconhecida, contudo, a validade dos interrogatórios realizados até aquela data. 

V - ADI 5508, julgada em 20/06/2018, Rel. Min. Marco Aurélio, STF - entendeu-se, por maioria, ser constitucional a celebração de acordo de colaboração premiada pelos delegados de polícia, na fase de inquérito policial. O acolhimento dos benefícios propostos, contudo, depende do pronunciamento judicial, em face da reserva de jurisdição.      

Nenhum comentário:

Postar um comentário