Alteração no Código de Trânsito pela Lei nº 13.804,
de 10 de janeiro de 2019
Foi publicada hoje, dia 11 de janeiro de 2019, a Lei nº 13.804 que prevê a cassação da habilitação e a proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 5 anos, para o condutor que se utilizar de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho ou contrabando (arts. 180, 334 e 334-A do CP).
A imposição da cassação e da proibição de se obter a habilitação somente se dará após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Para requerer sua reabilitação, o condutor condenado deverá submeter-se a todos os exames necessários à habilitação, previstos no Código de Trânsito.
Outra novidade:
Para aquele condutor que for preso em flagrante pela prática de tais crimes, poderá o juiz impor, como medida cautelar, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Tal medida cautelar poderá ser imposta durante o inquérito ou no curso da ação penal, seja de ofício, ou mediante provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
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