quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Vale a pena acompanhar...

Questão bastante interessante está em discussão em um Habeas Corpus que tramita na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. 

Um rapaz foi condenado à 8 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A CP), em face de um beijo lascivo numa criança de 5 anos de idade.

No HC, a defesa pede o enquadramento de tal conduta na contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais - "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável" - pena de 15 dias a 2 meses de prisão simples e multa

O Ministro Marco Aurélio se manifestou pela concessão da ordem, entendendo que o enquadramento mais correto da conduta do rapaz seria na contravenção. 

O Ministro Alexandre de Moraes se manifestou pela denegação da ordem, por entender ser inadequada a desclassificação da conduta para a contravenção penal. 

Já o Ministro Luiz Roberto Barroso entendeu que a conduta do rapaz se amolda na figura típica prevista no artigo 215-A, incluído pela Lei 13.718/2018 - "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro" - pena de reclusão de 1 a 5 anos. 

O entendimento do Ministro Barroso é bastante interessante e razoável. Inclusive, o Ministro Marco Aurélio registrou que, se fosse vencido na concessão da ordem, acompanharia o Ministro Barroso. 

Contudo, o Ministro Alexandre de Moraes entende que não há como se falar em retroatividade da lei penal mais benéfica, pois os artigos 215-A e 217 do Código Penal são absolutamente diversos. 

O julgamento ainda não terminou, pois o Ministro Luiz Fux pediu vista. 

Este é o típico caso que vale a pena acompanhar... HC 134.591/SP

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