terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Por decreto, são ampliadas as hipóteses de aquisição de arma de uso permitido


Entre as pessoas que passam a ter direito à aquisição de arma de uso permitido estão:

a) os residentes em área rural;

b) residentes em área urbana com elevados índices de violência (mais de 10 homicídios por 100 mil habitantes, no ano de 2016);

c) titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais.

Veja aqui o Decreto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9685.htm

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

Alteração no Código de Trânsito pela Lei nº 13.804,

de 10 de janeiro de 2019


Foi publicada hoje, dia 11 de janeiro de 2019, a Lei nº 13.804 que prevê a cassação da habilitação e a proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 5 anos, para o condutor que se utilizar de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho ou contrabando (arts. 180, 334 e 334-A do CP). 

A imposição da cassação e da proibição de se obter a habilitação somente se dará após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

Para requerer sua reabilitação, o condutor condenado deverá submeter-se a todos os exames necessários à habilitação, previstos no Código de Trânsito. 

Outra novidade: 

Para aquele condutor que for preso em flagrante pela prática de tais crimes, poderá o juiz impor, como medida cautelar, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Tal medida cautelar poderá ser imposta durante o inquérito ou no curso da ação penal, seja de ofício, ou mediante provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 

terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Como disse o Ministro Luís Roberto Barroso, em 2018, o Supremo Tribunal Federal esteve na linha de tiro das paixões políticas e dos interesses contrariados (https://www.conjur.com.br/2018-dez-28/luis-roberto-barroso-atravessando-tempestade). 

No âmbito criminal, foram emblemáticas as seguintes decisões: 


I - HC 143.641, julgado em 20/02/2018, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, STF - considerando cabível o habeas corpus coletivo, concedeu-se a ordem, por maioria de votos, para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar às presas gestantes ou com filhos de até 12 anos ou com deficiência. 

II - HC 152.752, julgado em 04/04/2018, Rel. Min. Edson Fachin, STF - por maioria de 6 a 5, reiterou-se o entendimento, já havia sido manifestado por três vezes (HC 126.292, ADCs 43 e 44 e ARE 964.246), no sentido de que a execução de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição não viola o princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade. 

III - AP 937-QO, julgada em 03/05/2018, Rel. Min.  Luís Roberto Barroso, STF - entendeu-se que o foro por prerrogativa de função, no caso de parlamentares, somente se aplica aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. Além disso, com a intimação para a apresentação de alegações finais, a competência do STF não será afetada se o parlamentar deixar o cargo. 

IV - ADPFs 395 e 444, julgada em 14/06/2018, Rel. Min. Gilmar Mendes, STF - entendeu-se, por maioria de votos, que a condução coercitiva do réu ou do investigado para interrogatório, nos termos do art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, em face dos princípios da não-culpabilidade e da liberdade de locomoção. Foi reconhecida, contudo, a validade dos interrogatórios realizados até aquela data. 

V - ADI 5508, julgada em 20/06/2018, Rel. Min. Marco Aurélio, STF - entendeu-se, por maioria, ser constitucional a celebração de acordo de colaboração premiada pelos delegados de polícia, na fase de inquérito policial. O acolhimento dos benefícios propostos, contudo, depende do pronunciamento judicial, em face da reserva de jurisdição.      

quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

Começando 2019 com 3 novas leis, publicadas em dezembro/2018. Vamos nos atualizar?

Para aqueles que se interessam pela matéria penal/processual penal, em 19 de dezembro de 2018, foram editadas 3 leis bastante importantes: a Lei nº 13.769 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13769.htm), a Lei nº 13.771  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13771.htm)  e a Lei nº 13.772 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13772.htm).

A Lei nº 13.769/18 altera o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. As duas alterações mais interessantes ampliam benefícios para a mulher gestante, mãe ou que for responsável por crianças com deficiência.

Em matéria processual, são impostas duas novas condições para que se conceda prisão domiciliar à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou deficiência:

a) o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa;
b) o crime não pode ter sido cometido contra o próprio filho ou dependente.

A lei deixa claro que, ao ser substituída a prisão preventiva pela domiciliar, é possível a imposição medidas cautelares alternativas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal.

Já no que toca à execução penal, o artigo 112 § 3º da Lei de Execução Penal, que regula a progressão de regime, passa a exigir um novo quantum de cumprimento de pena: apenas 1/8 (um oitavo), para a  a mulher gestante, que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Cumulativamente, exige-se que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha sido cometido contra o próprio filho ou dependente; além disso a beneficiária deve ser primária e ter bom comportamento, além de não ter integrado organização criminosa.

A Lei nº 13.771/18, por sua vez, altera o artigo 121 do Código Penal, ampliando o rol de causas de aumento de pena (1/3 até 1/2) no crime de feminicídio:

a) se o crime for cometido contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

b) se o crime for cometido na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima; ou 

c) em descumprimento das medidas protetivas de urgência dos incisos I, II e III do artigo 22 da Lei Maria da Penha.

Por fim, a Lei nº 13.772/18 altera a Lei Maria da Penha e o Código Penal. Inclui-se, como forma de violência psicológica, a violação da intimidade da mulher, criminalizando-se o ato de "produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes".

A pena para tal crime é de 6 meses a 1 ano, e multa. E na mesma pena incorre aquele que realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
    

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

O paulatino fortalecimento do Ministério Público

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, na segunda-feira (06/02/207), que o Ministério Público Federal pode requisitar informações e documentos diretamente à Receita Federal em seus procedimentos investigatórios (HC 0020412-68.2016.4.03.0000/SP).
A decisão não foi unânime, mas prevaleceu o entendimento de que, em “momento de alastramento da corrupção e da criminalidade organizada como um todo, inclusive de terrorismo”, os órgãos de investigação devem ser fortalecidos nas suas funções. Ademais, segundo o julgado, não estaria havendo uma quebra de sigilo, mas apenas a transferência de sigilo fiscal ao Ministério Público, mantendo-se o caráter sigiloso das informações. 
No Supremo Tribunal Federal, a matéria já foi objeto de discussão, uma vez que os dados que são compartilhados acabam sendo utilizados pelo Ministério Público para a propositura de ação penal, pondo em xeque a sua utilização como prova legítima.
No final das contas, percebe-se que o fortalecimento do Ministério Público, advindo com a Constituição Federal, continua num crescente, permitindo-se-lhe agora, não só poderes para investigar, mas o acesso a dados cuja permissão competia ao Judiciário, criteriosamente, conceder.

Mais detalhes: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/350545

A posteriori: hoje, dia 13 de fevereiro de 2017, o site Consultor Jurídico traz uma entrevista com o ex-procurador de Justiça Roberto Tardelli, sobre o papel do Ministério Público nos dias atuais. Algumas das ponderações de Tardelli estão em consonância com o que falei acerca do empoderamento da instituição do Ministério Público... nem tanto ao mar, nem tanto à terra...

Mais detalhes: http://www.conjur.com.br/2017-fev-12/entrevista-roberto-tardelli-advogado-ex-procurador-justica

  

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

O mero descumprimento de medida cautelar não basta para a decretação de prisão preventiva


Segundo o site de notícias do STJ do dia de hoje – 09 de janeiro de 2012 – o mero descumprimento das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal não basta para a decretação de prisão preventiva, cabendo ao magistrado verificar a existência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104384)
Consoante o caso narrado, o acusado do crime de venda ilegal de combustível teria sido preso em flagrante e recebido liberdade provisória mediante pagamento de fiança, ficando sujeito à medida cautelar de não deixar sua residência no período compreendido entre 22 e 6 horas, todos os dias. Contudo, como foi flagrado ingerindo bebida alcoólica em um bar após as 22 horas, teve sua prisão preventiva decretada com base no art. 343 do CPP: “o quebramento injustificado da fiança importará na perda da metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva”.
A decisão foi proferida em sede de liminar em um Habeas Corpus (HC 229052), pelo presidente do STJ, Ministro Ari Pagendler, mas já indica como o tribunal da cidadania poderá interpretar as modificações, trazidas pela Lei n° 12.403, ao Código de Processo Penal, no ano que passou.
A idéia de prisão preventiva como ultima ratio se fez presente no julgamento, realizando-se, ademais, interpretação sistemática do art. 312 do CPP. Assim, ainda que o parágrafo único do referido art. 312 estabeleça a possibilidade de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer obrigação imposta por força de medida cautelar, o caput de tal dispositivo exige a presença de requisitos e pressupostos específicos para a sua decretação.
Por outro lado, não custa lembrar que o próprio art. 282 § 4° do CPP adverte que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
É claro que se trata de uma interpretação garantista por parte do STJ, mas, sem sobra de dúvidas, compatível com a intenção do legislador.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Reconhecimento de Pessoas e Coisas: algumas considerações sobre este intrincado meio de prova

No Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais do mês de dezembro de 2011, Mariângela Tomé Lopes, ao abordar o reconhecimento de pessoas e coisas como meio de prova, traz um dado bastante interessante: numa pesquisa realizada pela ONG norte-americana denominada “The Inocence Project”, constatou-se que 75% das condenações de inocentes se devem a erros cometidos por vítimas e testemunhas ao identificar suspeitos no ato do reconhecimento.

Sinceramente não duvido nem um pouco dessa estatística...

No ano de 2005, eu e Andréa Flores atendemos um rapaz que tinha acabado de ser preso, sob a suspeita de ter cometido uma tentativa de estupro contra uma criança de 9 anos de idade. Fomos procuradas por um ex-aluno que conhecia a mãe do rapaz e que atestava não somente a sua idoneidade, mas a de toda a sua família.

Como tomamos conhecimento, a polícia foi chamada logo após o crime e, mediante diligências empreendidas no bairro, abordaram nosso cliente ao sair de casa. Imediatamente, dois policiais militares o levaram até a casa da menina e, na presença e por pressão de vizinhos e familiares, a pobre criança acabou por apontá-lo como o autor da violência sexual. Na delegacia de polícia, o tio do rapaz (bem mais velho que ele), foi colocado ao seu lado, juntamente com um terceiro “de capacete” (pasmem!), para ser reconhecido. É claro que a criança não teve dúvidas em apontar aquele que inicialmente o haviam “apresentado” como autor do crime.

Foi uma peleja para demonstrar a ilegitimidade da prova, a ilicitude do reconhecimento feito às pressas, de afogadilho e totalmente ao arrepio das regras do Código de Processo Penal. A condenação adveio do juiz de primeira instância, de sorte que só conseguimos a tão almejada absolvição no Tribunal de Justiça.

Foi um caso emblemático, daqueles que não se esquece. Mesmo assim, para não perder os detalhes das provas que foram por nós incansavelmente produzidas, fotocopiamos o processo “de fio a pavio” e guardamos em nosso arquivo.

Atualmente, arrepia-me a idéia de reconhecimento. Na sustentação oral que fiz no Tribunal, falei de todas as evidências que demonstravam a inocência de nosso cliente, fazendo questão de ressaltar a triste sensação que restava para nós, professoras e advogadas naquele momento: a de que a prática não precisa ser igual à gramática.

Na época, encontramos um julgado que se amoldava como uma luva ao que havia acontecido:

Prova – reconhecimento – agente apresentado pela polícia à vítima como tendo sido o autor do delitosuspeição da diligência ante o sugestionamento do sujeito passivo – “É suspeito o reconhecimento do agente pela vítima, se efetivada a diligência após ter sido aquele apontado pela Polícia ao ofendido, como o autor da infração”. TACRIM-SP, Rel. Cunha Camargo, JUTACRIM 35/50 – grifou-se.

Certa vez, Ada Pellegrini Grinover ressaltou a importância das formalidades dos atos processuais para as partes – uma garantia contra os arbítrios e desmandos de qualquer autoridade.

Hoje não me resta qualquer dúvida sobre tão lúcida afirmação!